Artigo 39.º
Trabalhadores
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os trabalhadores e pensionistas das entidades que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, dêem origem às sociedades a constituir por transformação mantêm todos os direitos, obrigações e regalias que detiverem à data da deliberação que aprove a transformação.
- 2 -Os direitos e regalias dos trabalhadores a que alude o número anterior, decorrentes da lei, instrumentos de regulamentação colectiva ou contratos individuais de trabalho, não são prejudicados pela transferência para as sociedades constituídas, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nas entidades que lhes deram origem.