- 1 -Os trabalhadores e pensionistas das entidades que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, dêem origem às sociedades a constituir por transformação mantêm todos os direitos, obrigações e regalias que detiverem à data da deliberação que aprove a transformação.
- 2 -Os direitos e regalias dos trabalhadores a que alude o número anterior, decorrentes da lei, instrumentos de regulamentação colectiva ou contratos individuais de trabalho, não são prejudicados pela transferência para as sociedades constituídas, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nas entidades que lhes deram origem.
Artigo 39.º — Trabalhadores
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999