Artigo 4.º
Capital social
Redação registada como em vigor em 09/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem ter, no momento da sua constituição, capital social não inferior ao que seja estabelecido por portaria do Ministro das Finanças.
- 2 -Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente subscrito e realizado.
- 3 -As acções representativas do capital social das sociedades gestoras de mercado regulamentado são nominativas.