- 1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem ter, no momento da sua constituição, capital social não inferior ao que seja estabelecido por portaria do Ministro das Finanças.
- 2 -Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente subscrito e realizado.
- 3 -As acções representativas do capital social das sociedades gestoras de mercado regulamentado são nominativas.
Artigo 4.º — Capital social
Vigente desde: 13/10/1999
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