- 1 -O contrato de sociedade gestora de mercado regulamentado estabelecerá, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, que não sejam contados votos acima de percentagem igual ou inferior a 15% dos votos correspondentes à totalidade do capital social, quando emitidos por uma só entidade, em nome próprio, em representação de outra entidade ou de outrem por sua conta.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidos pela limitação de contagem os votos considerados como integrantes de uma participação qualificada nos termos previstos para as sociedades com o capital aberto ao investimento do público, sendo a limitação de cada accionista abrangido proporcional ao número de votos que emitir.
- 3 -As entidades que, nos termos do n.º 2, passem a deter uma participação, em relação quer ao capital social representado por acções com direito de voto quer ao capital social total, igual ou superior à percentagem que for estabelecida de acordo com o n.º 1 ficam obrigadas a comunicar qualquer desses factos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, adiante designada por CMVM, e ao órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado no prazo de cinco dias contados da data em que se tenha verificado a detenção.
- 4 -Para efeitos de controlo do disposto nos números anteriores, os detentores de participações em sociedade gestora de mercado regulamentado têm o dever de prestar à CMVM, por escrito, e de forma completa, verdadeira, actual, clara e objectiva, todas as informações que lhes sejam solicitadas.
- 5 -O não cumprimento dos deveres de informação previstos nos n.os 3 e 4 determina a inibição do exercício de todos os direitos de voto que, nos termos do n.º 2, se devam considerar como integrando a participação da entidade inadimplente.
- 6 -Em casos devidamente fundamentados e desde que o contrato de sociedade o preveja, o Ministro das Finanças poderá autorizar, não havendo razões de interesse público que o desaconselhem, a fixação de limite superior ao que seja estabelecido nos termos do n.º 1 em relação a entidades previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º, no âmbito de acordos de parceria ou cooperação.
- 7 -A fixação do limite a que alude o número anterior deve ser aprovada, mediante proposta fundamentada do órgão de administração, pela assembleia geral, nos termos previstos no contrato de sociedade.
Artigo 6.º — Exercício de direitos de voto
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999