- 1 -Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado tenham conhecimento que alguma entidade detém, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, participação, em relação ao capital social representado por acções com direito de voto, superior à que o contrato de sociedade, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º, estabeleça ou que se verifique alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, prevista no n.º 5 do artigo 6.º, deve comunicar esses factos ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade.
- 2 -Deverá ser registado em acta se os accionistas titulares das acções consideradas integrantes da participação estiveram ou não presentes ou representados na reunião, se exerceram os seus direitos de voto e, neste caso, o sentido da votação, bem como a informação, em relação a cada accionista, sobre os direitos de voto que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, não tenham sido contados.
- 3 -São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos ou que não pudessem ser contados, salvo se se provar que a deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos.
- 4 -A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.
Artigo 7.º — Regime especial de invalidade de deliberações
Vigente desde: 13/10/1999
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Em vigor desde 13/10/1999