Regula o registo dos sujeitos passivos em imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
A declaração referida nos n.os 1 a 4 do artigo 2.º produzirá os efeitos da declaração de início de actividade referida no artigo 30.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e os direitos de opção nela exercidos produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor do mesmo Código.
A falta de entrega das declarações previstas neste diploma, a sua entrega fora do prazo, bem como quaisquer omissões ou inexactidões nelas praticadas, serão punidas de acordo com o regime estabelecido para idênticas infracções cometidas nas declarações a que se referem os artigos 30.º e 31.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.