- 1 -Em face das declarações apresentadas, depois de informada pelos serviços, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notificará os contribuintes que, de harmonia com o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, houverem de ser isentos ou abrangidos pelo regime especial dos pequenos retalhistas.
- 2 -Decorridos os prazos referidos no artigo 2.º, proceder-se-á à inscrição oficiosa dos contribuintes que, devendo tê-lo feito, não apresentaram a respectiva declaração, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
Artigo 3.º
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984