- 1 -A assembleia geral é formada pelos accionistas.
- 2 -A assembleia geral só pode deliberar, quer em primeira quer em segunda convocação, se estiver representado o accionista Estado.
- 3 -Devem participar nos trabalhos da assembleia geral, sem direito a voto, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal.
- 4 -A área metropolitana do Porto é representada na assembleia geral pelo presidente da junta metropolitana ou por quem legalmente o substitua.
- 5 -Os restantes accionistas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.
Artigo 13.º — Composição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2008
Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)
Original