- 1 -A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa.
- 2 -A convocação da assembleia geral faz-se, mediante carta registada ou publicação, com a antecedência mínima de 30 dias e com a indicação expressa dos assuntos a tratar e demais elementos a que se refere o artigo 377.º do Códico das Sociedades Comerciais.
Artigo 16.º — Convocação
Vigente desde: 15/12/1998
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Em vigor desde 15/12/1998