- 1 -O conselho de administração fixa as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
- 2 -A falta de um membro do conselho de administração a mais de duas reuniões deste órgão por ano, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite por esse conselho, conduz à falta definitiva do administrador, devendo proceder-se à sua substituição nos termos do Código das Sociedade Comerciais.
Artigo 21.º — Reuniões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2008
Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)
Original