Artigo 4.º
Objecto acessório
Redação registada como em vigor em 15/12/1998.
Esta redação foi substituída em 02/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Em complemento das actividades que constituem o seu objecto, a sociedade poderá realizar as seguintes actividades:
- a)Exploração comercial, directa ou indirecta, de estabelecimentos comerciais, escritórios, salas de exposição, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade aposta nas instalações ou no material circulante;
- b)Promoção, directa ou indirecta, da construção de edifícios para fins comerciais, industriais ou residenciais;
- c)Compra e venda de imóveis;
- d)Prestação de serviços, nomeadamente de consultadoria e de apoio técnico;
- e)Transferência de tecnologia e de know-how.
- 2 -A sociedade poderá, para o desenvolvimento das actividades referidas no n.º 1, constituir empresas ou tomar participações noutras sociedades.