- 1 -Em complemento das actividades que constituem o seu objecto, a sociedade poderá realizar as seguintes actividades:
- a)Exploração comercial, directa ou indirecta, de estabelecimentos comerciais, escritórios, salas de exposição, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade aposta nas instalações ou no material circulante;
- b)Prestação de serviços, nomeadamente de consultadoria e de apoio técnico;
- c)Transferência de tecnologia e de know-how.
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 2 -A sociedade poderá, para o desenvolvimento das actividades referidas no n.º 1, constituir empresas ou tomar participações noutras sociedades.
Artigo 4.º — Objecto acessório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2008
Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)
Original