- 1 -As participações sociais no capital dos accionistas, em termos de detenção de acções ordinárias, são nas percentagens seguintes:
- a)Estado, directa ou indirectamente, através da STCP e da CP - 60 %;
- b)Área Metropolitana do Porto, englobando os municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro - 40 %.
- 2 -As percentagens acima mencionadas podem sofrer alterações, designadamente por transmissões entre acionistas ou a favor de outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, desde que as mesmas sejam objeto de autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, sob pena de nulidade.
- 3 -As acções ou os direitos de subscrição podem, independentemente da autorização referida no número anterior, ser transmitidas entre accionistas nos seguintes termos:
- a)Os accionistas Estado, STCP e CP podem livremente transmitir acções entre si;
- b)O accionista Área Metropolitana do Porto pode transmitir aos municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro acções do seu lote;
- c)Os accionistas municípios podem transmitir acções a outros municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro acções do seu lote.
Artigo 9.º — Estrutura accionista
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 38/2016 - 1.ª Série(19/12/2016)
Alterado
Em vigor de 02/10/2008 a 31/12/2016
Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)
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