- 1 -A rede do sistema é composta pelos seguintes troços:
- a)Hospital de São João-Trindade-Santo Ovídio;
- b)Antas-Campanhã -Trindade-Senhora da Hora-Matosinhos;
- c)Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;
- d)Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro;
- e)Senhora da Hora-Maia-ISMAI;
- f)Ligação ao concelho da Trofa, através da extensão entre ISMAI-Trofa;
- g)Ligação ao concelho de Gondomar, através da extensão entre Dragão-Venda Nova, e ligação ao centro urbano de Gondomar;
- h)Prolongamento da ligação no concelho de Gaia, através da extensão entre Santo Ovídio e Vila d'Este;
- i)Reforço de ligações circulares nos concelhos de Matosinhos e do Porto.
- 2 -A concessionária deve desenvolver os estudos relativos a extensões da rede do sistema, para apresentar ao membro do Governo responsável pela tutela sectorial, precedido de parecer do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., contemplando indicadores quantitativos do grau de concretização dos seguintes objectivos:
- a)Servir adequadamente a zona ocidental das cidades do Porto e Matosinhos sul;
- b)Suprimir o estrangulamento de capacidade do troço entre a Senhora da Hora e Trindade;
- c)Sustentar a decisão entre as alternativas «Venda Nova-Gondomar» e «Campanhã-Gondomar»;
- d)Servir zonas densamente ocupadas e pólos geradores de viagens maximizando a captação de procura para o sistema e contribuindo para aumentar a sua rentabilidade;
- e)Contribuir para a estruturação da rede do metro contemplando uma estrutura fundamentalmente radial com elementos circulares que promovam e facilitem a sua articulação e funcionamento em rede.
- 3 -A concessionária deve desenvolver ainda os estudos relativos a futuras extensões da rede do metro e de outros sistemas de mobilidade em canal dedicado, designadamente:
- a)Hospital de São João-Maia;
- b)Desenvolvimento a sul do rio Douro;
- c)Zonas ocidental e oriental de Vila Nova de Gaia.
- 4 -O sistema tem as seguintes características gerais:
- a)O serviço será efectuado de forma regular e contínua, de acordo com os horários preestabelecidos e anunciados junto do público, só podendo ser interrompido em caso de força maior, designadamente por avaria grave, insurreição, sedição, cataclismo, catástrofe natural ou em caso de ordem das autoridades;
- b)A energia utilizada na tracção será eléctrica ou outra tecnológica e ambientalmente equivalente;
- c)Os padrões de segurança e de qualidade do sistema serão mantidos em níveis elevados e sujeitos a actualizações;
- d)Os clientes, as instalações e o material circulante serão sujeitos a vigilância e protecção.
Base VI — Características gerais do sistema
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2021
Decreto-Lei n.º 68/2021 - 1.ª Série(30/07/2021)
Alterado
Em vigor de 02/10/2008 a 30/07/2021
Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)
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