- 1 -O Estado pode facultar à concessionária o direito de utilização do domínio público abrangido pelo sistema para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial.
- 2 -O Estado e os municípios cuja área seja abrangida pelo sistema podem, na qualidade de acionistas da concessionária, transferir para esta bens dominiais e outros bens e direitos a título de entradas em espécie, nos termos regulados no acordo parassocial.
Base X — Utilização do domínio público
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2021
Decreto-Lei n.º 68/2021 - 1.ª Série(30/07/2021)
Alterado
Em vigor de 02/10/2008 a 30/07/2021
Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)
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