Base XIV
Regime tarifário
Redação registada como em vigor em 15/12/1998.
Esta redação foi substituída em 02/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária deve elaborar tabelas anuais das tarifas a cobrar aos clientes do sistema como contrapartida do serviço de transporte, devendo assegurar um esquema de complementaridade com os vários meios de transporte colectivos da área metropolitana do Porto, a emissão e comercialização de títulos de transporte próprios e intermodais, assim como a fiscalização comercial da exploração do sistema.
- 2 -Na fixação anual das tarifas, a concessionária deverá atender aos índices de preços dos vários serviços de transporte público colectivo praticados na área metropolitana do Porto.
- 3 -A concessionária deve também atender às reduções de preço e isenções impostas por lei ou regulamento.
- 4 -A entrada em vigor das tarifas depende de prévia homologação pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, devendo a concessionária enviar àquela entidade as tabelas no prazo que lhe seja fixado por esta.