- 1 -A concessionária deve elaborar tabelas anuais das tarifas a cobrar aos clientes do sistema como contrapartida do serviço de transporte, devendo assegurar um esquema de complementaridade com os vários meios de transporte colectivos da área metropolitana do Porto, a emissão e comercialização de títulos de transporte próprios e intermodais, assim como a fiscalização comercial da exploração do sistema.
- 2 -A concessionária pode, nos termos da legislação aplicável, ser dispensada da emissão de títulos próprios.
- 3 -O esquema de complementaridade previsto no n.º 1 deve propiciar uma harmonização e integração intermodal dos transportes públicos na área metropolitana do Porto, a promover sob a égide do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em articulação com os operadores.
- 4 -A concessionária deve também atender às reduções de preço e isenções impostas por lei ou regulamento.
- 5 -A entrada em vigor das tarifas depende de prévia homologação pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, devendo a concessionária enviar àquela entidade as tabelas no prazo que lhe seja fixado por esta.
- 6 -A entrada em vigor das tarifas depende de prévia homologação pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., devendo a concessionária enviar àquele organismo as tabelas no prazo que lhe seja fixado.
Base XIV — Regime tarifário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2008
Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)
Original