Base XIX
Obrigações respeitantes à sociedade concessionária
Redação registada como em vigor em 31/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A concessionária deve manter como seu objeto social principal a exploração do sistema e a sua sede social em local sito na área metropolitana do Porto.
- 2 -As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas entre acionistas ou a outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e mediante autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, sob pena de nulidade, salvo tratando-se de transmissão entre acionistas da concessionária.
- 3 -O pacto social da concessionária e o acordo parassocial só poderão ser alterados mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial, sob pena de nulidade.
- 4 -(Revogado.)