- 1 -A concessionária deve manter como seu objeto social principal a exploração do sistema e a sua sede social em local sito na área metropolitana do Porto.
- 2 -As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas entre acionistas ou a outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e mediante autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, sob pena de nulidade, salvo tratando-se de transmissão entre acionistas da concessionária.
- 3 -O pacto social da concessionária e o acordo parassocial só poderão ser alterados mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial, sob pena de nulidade.
- 4 -(Revogado.)
Base XIX — Obrigações respeitantes à sociedade concessionária
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2021
Decreto-Lei n.º 68/2021 - 1.ª Série(30/07/2021)
Alterado
Em vigor de 01/01/2017 a 30/07/2021
Lei n.º 38/2016 - 1.ª Série(19/12/2016)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 02/10/2008 a 31/12/2016
Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)
Comparar com a versão em vigorOriginal