Base XIX
Obrigações respeitantes à sociedade concessionária
Redação registada como em vigor em 15/12/1998.
Esta redação foi substituída em 02/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária deverá manter como seu objecto social principal a exploração do sistema de metropolitano ligeiro e a sua sede social em local sito na área metropolitana do Porto.
- 2 -As participações sociais no capital da concessionária só poderão ser oneradas ou transmitidas a terceiros ou entre accionistas mediante autorização prévia por parte dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob pena de nulidade, salvo tratando-se de transmissão permitida nos termos do acordo parassocial.
- 3 -O contrato social da concessionária e o acordo parassocial só poderão ser alterados mediante autorização prévia dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob pena de nulidade.
- 4 -Constitui ainda obrigação da concessionária o rigoroso cumprimento das obrigações previstas no contrato referido no artigo 3.º do diploma que aprova as presentes bases.