Base XIX
Obrigações respeitantes à sociedade concessionária
Redação registada como em vigor em 02/10/2008.
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- 1 -A concessionária deverá manter como seu objecto social principal a exploração do sistema de metropolitano ligeiro e a sua sede social em local sito na área metropolitana do Porto.
- 2 -As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas a terceiros ou entre accionistas mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial, sob pena de nulidade, salvo tratando-se de transmissão permitida nos termos do acordo parassocial.
- 3 -O pacto social da concessionária e o acordo parassocial só poderão ser alterados mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial, sob pena de nulidade.
- 4 -(Revogado.)