Base XV
Compensações financeiras
Redação registada como em vigor em 31/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Estado prestará à concessionária compensações financeiras pela prestação de serviço de interesse geral, devendo estas ser objecto de contratos-programa ou contratos de serviço público.
- 2 -As compensações financeiras a receber pela concessionária são reduzidas ou eliminadas desde que a fixação dos tarifários anuais respeitantes a todos os sistemas de transporte público da área metropolitana do Porto deixe de estar sujeita a homologação ou controlo administrativo e na medida em que a livre fixação do tarifário permita cobrir os custos de funcionamento do sistema em regime de serviço público.
- 3 -Para efeitos do n.º 1 não são considerados eventuais custos advenientes do pagamento pela concessionária de emolumentos, taxas, tarifas e preços de serviços cobrados pelos municípios em virtude da implantação e funcionamento do sistema.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)