- 1 -O Estado prestará à concessionária compensações financeiras pela prestação de serviço de interesse geral, devendo estas ser objecto de contratos-programa ou contratos de serviço público.
- 2 -As compensações financeiras a receber pela concessionária são reduzidas ou eliminadas desde que a fixação dos tarifários anuais respeitantes a todos os sistemas de transporte público da área metropolitana do Porto deixe de estar sujeita a homologação ou controlo administrativo e na medida em que a livre fixação do tarifário permita cobrir os custos de funcionamento do sistema em regime de serviço público.
- 3 -Para efeitos do n.º 1 não são considerados eventuais custos advenientes do pagamento pela concessionária de emolumentos, taxas, tarifas e preços de serviços cobrados pelos municípios em virtude da implantação e funcionamento do sistema.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Base XV — Compensações financeiras
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2021
Decreto-Lei n.º 68/2021 - 1.ª Série(30/07/2021)
Alterado
Em vigor de 02/10/2008 a 30/07/2021
Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 27/09/2001 a 01/10/2008
Decreto-Lei n.º 261/2001 - 1.ª Série(26/09/2001)
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