Base XVI
Obrigações de informação da concessionária
Redação registada como em vigor em 15/12/1998.
Esta redação foi substituída em 02/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária deverá dar conhecimento imediato ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases, bem como ao Ministro das Finanças, quando tais eventos tenham implicações de natureza económica e financeira.
- 2 -A concessionária deverá elaborar para todos os anos civis um orçamento, contemplando as áreas de gestão e de investimento, cujo projecto enviará aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, até ao dia 15 de Setembro do ano anterior ao que respeitem.
- 3 -Sempre que os orçamentos prevejam a libertação de verbas pelo Estado à concessionária, a aprovação dos orçamentos deverá ser precedida da confirmação pelos ministros referidos no n.º 2 da disponibilização dessas verbas.
- 4 -A concessionária deverá remeter aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, até ao dia 31 de Março de cada ano, relatório de gestão, contas, certificação legal de contas e parecer do fiscal único relativos ao exercício anterior.
- 5 -A concessionária deve elaborar um sistema da qualidade relativa ao período inicial de operação, a entregar ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário até três meses antes da entrada em operação do primeiro troço, contemplando as metas e parâmetros para as diferentes áreas de actividade, nomeadamente quanto ao nível de fiabilidade e disponibilidade.
- 6 -A concessionária deverá elaborar um sistema integrado de segurança tendo em vista os passageiros, o pessoal próprio ou alheio, o público em geral, o material circulante e outros meios de operação e manutenção do sistema, o qual será entregue ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário até três meses antes da entrada em operação do primeiro troço.
- 7 -Os sistemas referidos nos n.os 5 e 6 deverão ser revistos anualmente pela concessionária.
- 8 -A concessionária deverá fornecer prontamente a qualquer organismo ou representante do Estado todos os elementos relacionados com o exercício da concessão que lhe sejam solicitados fundadamente por escrito.
- 9 -A concessionária, após a entrada em funcionamento do sistema, deverá enviar trimestralmente aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território relatórios de acompanhamento da empresa operadora e do cumprimento das obrigações de serviço público, tal como definido nos contratos-programa mencionados no n.º 2 da base XV.
- 10 -Antes de iniciar quaisquer procedimentos ou negociações tendentes à modificação do contrato referido no artigo 3.º deste diploma, nomeadamente dos respectivos preços ou das condições e termos referentes ao seu objecto, a concessionária deverá solicitar a autorização conjunta dos ministros referidos nos números anteriores, identificando fundamentadamente as causas e objectivos da modificação pretendida.