- 1 -A concessionária deve dar conhecimento imediato ao membro do Governo responsável pela tutela sectorial de qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases, bem como ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando tais eventos tenham implicações de natureza económica e financeira.
- 2 -A concessionária deve prestar a informação estabelecida no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
- 3 -Sempre que os orçamentos prevejam a libertação de verbas pelo Estado à concessionária, a sua aprovação deve ser precedida de confirmação da disponibilização dessas verbas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial.
- 4 -A concessionária deve remeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial, até 31 de Março de cada ano, relatório de gestão, contas, certificação legal de contas e parecer do conselho fiscal relativos ao exercício anterior.
- 5 -A concessionária deve elaborar um sistema da qualidade relativa à operação, a entregar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., até três meses antes da entrada em operação de novos troços, contemplando as metas e parâmetros para as diferentes áreas de actividade, nomeadamente quanto ao nível de fiabilidade e disponibilidade.
- 6 -A concessionária deve elaborar um sistema integrado de segurança tendo em vista os passageiros, o pessoal próprio ou alheio, o público em geral, o material circulante e outros meios de operação e manutenção do sistema, o qual será entregue ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., até três meses antes da entrada em operação de novos troços.
- 7 -Os sistemas referidos nos n.os 5 e 6 deverão ser revistos anualmente pela concessionária.
- 8 -A concessionária deverá fornecer prontamente a qualquer organismo ou representante do Estado todos os elementos relacionados com o exercício da concessão que lhe sejam solicitados fundadamente por escrito.
- 9 -A concessionária, após a entrada em funcionamento do sistema, deve enviar trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial relatórios de acompanhamento da empresa operadora e do cumprimento das obrigações de serviço público, tal como definido nos contratos mencionados no n.º 1 da base XV.
- 10 -Antes de iniciar quaisquer procedimentos ou negociações tendentes à modificação do contrato referido no artigo 3.º deste diploma, nomeadamente dos respectivos preços ou das condições e termos referentes ao seu objecto, a concessionária deverá solicitar a autorização conjunta dos ministros referidos nos números anteriores, identificando fundamentadamente as causas e objectivos da modificação pretendida.
Base XVI — Obrigações de informação da concessionária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2008
Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)
Original
Referências (1)
- Artigo 3.º