- 1 -As participações dos sócios no capital social da MP após o aumento de capital previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior manter-se-ão nas percentagens seguintes:
- a)AMP - 60% do capital social;
- b)CP - 5% do capital social;
- c)STCP - 25% do capital social;
- d)Estado - 10% do capital social.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, a AMP poderá distribuir pelos municípios abrangidos pela implantação do sistema, a todo o tempo, acções do seu lote.
- 3 -A transmissão ou distribuição de acções referidas no número anterior só será eficaz perante os restantes sócios se o município transmissário tiver subscrito a declaração referida no artigo 11.º, ou então se este vier declarar, nos mesmos termos aí indicados, que adere ao presente acordo.
- 4 -Os accionistas STCP, Estado e CP poderão livremente transmitir acções entre si.
Artigo 2.º
Vigente desde: 15/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1998
Referências (2)
- Artigo anexo-ii-1
- Artigo 11.º