- 1 -O conselho de administração da MP será composto por um mínimo de três membros efectivos, comprometendo-se os accionistas ora outorgantes a votar conjuntamente a eleição destes membros de acordo com as regras seguintes:
- a)O grupo de accionistas constituído pela STCP, Estado e CP terá o direito de designar o número de membros correspondente à sua participação social, com o mínimo de um, qualquer que seja a composição do conselho;
- b)O grupo de accionistas constituído pela AMP e, quando for caso disso, pelos municípios, terá o direito de designar os restantes membros efectivos;
- c)O grupo de accionistas referido na alínea anterior indicará o presidente do conselho de administração de entre os membros por si designados.
- 2 -Ao conselho de administração compete praticar todos os actos de gestão da MP previstos na lei e nos estatutos e necessários à realização do seu objecto e ao exercício da concessão do sistema de metro.
- 3 -Em caso de impedimento definitivo, destituição, renúncia ou qualquer outro evento que determine a substituição de um ou mais administradores, os accionistas comprometem-se a assegurar que essa substituição se fará com respeito pelas regras de eleição referidas no n.º 1.
Artigo 4.º
Vigente desde: 15/12/1998
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Em vigor desde 15/12/1998