- 1 -A concessão é atribuída pelo Estado à sociedade Metro do Porto, S. A., com sede na Avenida dos Aliados, 133, 3.º, Porto.
- 2 -Enquanto concedente, o Estado será representado, consoante os casos, pelo Ministro das Finanças ou pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ou por quem actue ao abrigo de poderes delegados por tais ministros.
- 3 -A Metro do Porto, S. A., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se rege pela lei comercial e pelos seus estatutos, salvo no que o presente diploma ou disposições legais especiais disponham diferentemente.
- 4 -Os sócios da Metro do Porto, S. A., celebraram um acordo parassocial no qual se comprometeram a adoptar várias condutas no seio da sociedade, cujo texto consta no anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 5 -Os sócios da Metro do Porto, S. A., aprovaram uma nova versão dos estatutos da sociedade, cujo texto consta do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 6 -A Metro do Porto, S. A., fica dispensada da outorga de escritura pública para o aumento de capital e para as alterações dos seus estatutos emergentes dos documentos mencionados nos números anteriores, servindo a publicação deste diploma no Diário da República de instrumento bastante para a perfeição e validade desses actos e para a instrução dos respectivos actos de registo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 15/12/1998
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Em vigor desde 15/12/1998