- 1 -O GISAF pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou privadas e Forças Armadas, para exercerem funções de investigador técnico, integrando ou assessorando a comissão de investigação nomeada.
- 2 -No caso de especialistas pertencentes ao sector público, são disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os quais suportam os encargos com a respectiva remuneração, cabendo ao GISAF os encargos com as deslocações, ajudas de custo e outras, decorrentes da investigação.
- 3 -Se necessário, o GISAF pode solicitar a assistência dos organismos responsáveis pelos inquéritos de outros Estados membros ou da Agência Ferroviária Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004, de 29 de Abril, para lhe fornecerem apoio pericial ou para efectuarem inspecções, análises ou avaliações técnicas.
Artigo 9.º — Colaboração de outras entidades
Vigente desde: 31/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2007