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- 2 -Os auditores de justiça notados de Insuficiente são excluídos, considerando-se os demais habilitados à fase seguinte e sendo graduados de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 39.º
- 3 -Em caso de igualdade de classificação valorimétrica, atender-se-á em primeiro lugar, e sempre que possível, à graduação nos testes de aptidão e, sucessivamente, à nota de licenciatura e à idade, preferindo os mais velhos.
- 4 -Em qualquer momento do período de actividades teórico-práticas o conselho pedagógico pode decidir a exclusão do auditor de justiça, com perda de todos os direitos e regalias inerentes, quando, de informações intercalares, resultar manifesta falta de aproveitamento, não suprível até final.
Artigo 47.º — [...]
Vigente desde: 24/11/1993
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Em vigor desde 24/11/1993