Altera o Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro (cria o Centro de Estudos Judiciários)
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Constituem o conselho pedagógico:
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Constituem o conselho de disciplina:
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O ano de actividades do Centro de Estudos Judiciários tem início a 15 de Setembro, suspendendo-se as actividades de formação inicial durante as férias judiciais.
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São condições de ingresso no Centro de Estudos Judiciários:
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No mês de Outubro de cada ano, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República informarão o Ministro da Justiça do número previsível de vagas de magistrados, tendo em conta a duração do período de formação inicial.
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Júris
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O período de formação inicial compreende as seguintes fases sucessivas:
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Findo o estágio de iniciação, procede-se à notação e graduação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º
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Os auditores de justiça excluídos no período de formação inicial não podem concorrer ao Centro de Estudos Judiciários antes de decorridos três anos, salvo se a exclusão ocorrer por força do disposto no artigo 48.º
Art. 2.º - 1 - No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor deste diploma e com carácter excepcional, o Ministro da Justiça declara aberto concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, por aviso a publicar no Diário da República, para frequência de curso especial de formação de magistrados do Ministério Público, que se rege pelo disposto nos números seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.