Os auditores de justiça excluídos no período de formação inicial não podem concorrer ao Centro de Estudos Judiciários antes de decorridos três anos, salvo se a exclusão ocorrer por força do disposto no artigo 48.º
Art. 2.º - 1 - No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor deste diploma e com carácter excepcional, o Ministro da Justiça declara aberto concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, por aviso a publicar no Diário da República, para frequência de curso especial de formação de magistrados do Ministério Público, que se rege pelo disposto nos números seguintes.
- 2 -Podem candidatar-se ao curso especial de formação os licenciados em Direito que tenham desempenhado as funções de agente do Ministério Público não magistrado, durante os últimos sete anos, por um período de, pelo menos, cinco anos, com a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito solicitada, sendo-lhes assegurado o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, com dispensa de testes de aptidão.
- 3 -O período de cinco anos referido no número anterior poderá ser integrado em tempo nunca excedente a dois anos, pelo exercício da advocacia e pelo exercício, ao abrigo dos n.os 3 e 5 do artigo 48.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, de funções de delegado do Procurador da República em regime de substituição, mediante informação favorável da Ordem dos Advogados ou da Procuradoria-Geral da República, respectivamente.
- 4 -O curso especial de formação compreende duas fases sucessivas:
- a)Um período de actividades teórico-práticas;
- b)Um estágio de pré-afectação.
- 5 -No prazo estabelecido no aviso a que se refere o n.º 1 os candidatos devem requerer o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, devendo os requerimentos ser instruídos com documentos que comprovem o preenchimento das condições de ingresso, sendo a verificação destas reportada à data do início do curso.
- 6 -Encerrado o prazo para a apresentação dos requerimentos, será publicada no Diário da República a lista dos candidatos admitidos, cabendo reclamação para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias.
- 7 -O número de vagas a ser preenchido por frequência do curso especial é incluído no número de vagas a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.