- 1 -Os conselhos sectoriais para a qualificação identificam em permanência as necessidades de actualização do Catálogo Nacional de Qualificações e colaboram com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos trabalhos conducentes a essa actualização.
- 2 -Os conselhos sectoriais para a qualificação integram, entre outros, especialistas indicados pelo ministério que tutele o respectivo sector de actividade, por associações sindicais e associações de empregadores representativas dos correspondentes sectores de actividade, empresas de referência, entidades formadoras com maior especialização sectorial ou regional e peritos independentes, não devendo em princípio exceder os 10 membros.
- 3 -Os conselhos sectoriais para a qualificação são constituídos e regulamentados por despacho do presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e presididos por um representante desta entidade, que tem voto de qualidade.
Artigo 17.º — Conselhos sectoriais para a qualificação
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007