- 1 -Os serviços responsáveis pela execução das políticas de educação e formação profissional procedem ao acompanhamento das mesmas, nomeadamente, recolhendo informação relevante para a sua avaliação.
- 2 -Os serviços com competências na conceção das políticas de educação e formação profissional promovem a avaliação da execução das mesmas, designadamente a avaliação global do SNQ.
- 3 -A participação dos parceiros sociais no âmbito da avaliação do SNQ decorre da sua intervenção nos conselhos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 19.º — Acompanhamento e avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2017
Decreto-Lei n.º 14/2017 - 1.ª Série(26/01/2017)
Original