Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento
Objecto e âmbito
Objectivos
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) 'Aprendizagem' o processo que se desenvolve ao longo da vida mediante o qual se adquirem conhecimentos, aptidões e atitudes, no âmbito do sistema educativo, de formação e dos contextos profissional e pessoal;
b) «Competência» a capacidade reconhecida para mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as atitudes em contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal;
d) «Dupla certificação» o reconhecimento de competências para exercer uma ou mais actividades profissionais e de uma habilitação escolar, através de um diploma;
e) «Educação e formação profissional» ou «formação profissional» a formação com objectivo de dotar o indivíduo de competências com vista ao exercício de uma ou mais actividades profissionais;
f) «Entidade formadora certificada» a entidade com personalidade jurídica, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação, objecto de avaliação e reconhecimento oficiais de acordo com o referencial de qualidade estabelecido para o efeito;
g) «Formação certificada» a formação desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
h) «Formação contínua» a actividade de educação e formação empreendida após a saída do sistema de ensino ou após o ingresso no mercado de trabalho que permita ao indivíduo aprofundar competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais actividades profissionais, uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e o reforço da sua empregabilidade;
i) 'Formação contínua certificada' a formação contínua desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 131.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, para os efeitos aí previstos;
j) 'Formação contínua de dupla certificação' a formação contínua desenvolvida através da frequência de quaisquer unidades de formação de curta duração integradas no CNQ e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
k) «Formação inicial» a actividade de educação e formação certificada que visa a aquisição de saberes, competências e capacidades indispensáveis para poder iniciar o exercício qualificado de uma ou mais actividades profissionais;
l) «Formação inicial de dupla certificação» a formação inicial integrada no Catálogo Nacional de Qualificações e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
m) «Modalidade de formação» a organização da formação definida em função de características específicas, nomeadamente objectivos, destinatários, estrutura curricular, metodologia e duração.
n) [Revogada];
o) 'Perfil profissional' o conjunto de atividades associadas às qualificações, bem como os conhecimentos, aptidões e atitudes necessários para exercer essas atividades;
p) 'Pontos de crédito' a expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem associados a uma qualificação e do peso específico de cada unidade de qualificação;
q) «Qualificação» o resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovado por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências, em conformidade com os referenciais estabelecidos;
r) «Reconhecimento, validação e certificação de competências» o processo que permite a indivíduo com, pelo menos, 18 anos de idade o reconhecimento, a validação e a certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida;
s) «Referencial de competências» o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;
t) 'Referencial de formação' o conjunto da informação que define os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, devendo adequar-se ao referencial de competências definido para a respetiva qualificação;
u) 'Resultados de aprendizagem' o enunciado do que um aprendente conhece, compreende e é capaz de fazer aquando da conclusão de um processo de aprendizagem, descrito em termos de conhecimentos, aptidões e atitudes;
v) 'Unidade de competência' a combinatória coerente de resultados de aprendizagem, passível de avaliação e validação autónoma;
w) 'Unidade de formação de curta duração' a unidade de aprendizagem, passível de certificação autónoma e de integração em um ou mais percursos formativos referidos no CNQ, permitindo o desenvolvimento de competências certificadas;
x) 'Unidade de qualificação' a unidade de formação de curta duração e a unidade de competência que integram uma qualificação.
Qualificação
Quadro Nacional de Qualificações
Catálogo Nacional de Qualificações
Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais
Diplomas e certificados
Instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências
Modalidades de formação
Referenciais de formação
A apreciação da adequação da estrutura curricular e do plano dos cursos de formação inicial ao referencial constante do Catálogo Nacional de Qualificações realiza-se a partir do momento em que essa formação o integre e é atribuição das entidades competentes para o efeito, tuteladas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, da educação e do ensino superior.
Rede de oferta formativa
Reconhecimento, validação e certificação de competências
Reconhecimento das qualificações adquiridas noutros países
Informação e orientação para a qualificação e o emprego
Centros especializados em qualificação de adultos
Entidades formadoras
Conselhos sectoriais para a qualificação
Coordenação do Sistema Nacional de Qualificações
Acompanhamento e avaliação
Princípios para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações
Taxas
Prioridades e outras situações de financiamento da formação
Regiões Autónomas
Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços, devendo aquelas criar as condições necessárias para a sua execução.
Alteração do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de Fevereiro
Os artigos 2.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O Conselho é um órgão de consulta do Governo no âmbito da concepção, formulação e acompanhamento das políticas de qualificação da população portuguesa no quadro do Sistema Nacional de Qualificações.
- 2 -O Conselho avalia e aprova globalmente os elementos que integram o Catálogo Nacional de Qualificações, pelo menos de dois em dois anos.
- 3 -Os elementos referidos no número anterior consideram-se aprovados, no caso de o Conselho não deliberar sobre os mesmos, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data da primeira reunião em que sejam debatidos, podendo esse prazo ser antecipado, mediante convocação de reunião extraordinária para o efeito.
Artigo 3.º
[...]
Compete ao Conselho no âmbito das atribuições referidas no âmbito do n.º 1 do artigo anterior:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que presta também o apoio técnico e administrativo necessário ao seu financiamento.
Alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As orientações relativas à diversificação das ofertas curriculares constam de portaria do ministro responsável pela área da educação ou, quando respeitem a percursos de dupla certificação, escolar e profissional, são reguladas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
Norma revogatória
Normas transitórias