O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
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- 3 -As orientações relativas à diversificação das ofertas curriculares constam de portaria do ministro responsável pela área da educação ou, quando respeitem a percursos de dupla certificação, escolar e profissional, são reguladas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.