Artigo 26.º
Normas transitórias
Redação registada como em vigor em 31/12/2007.
Esta redação foi substituída em 27/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A versão inicial do Catálogo Nacional de Qualificações é aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação, ouvido o Conselho Nacional da Formação Profissional.
- 2 -O Catálogo Nacional de Qualificações deve ser actualizado para integrar progressivamente os referenciais de formação necessários para os grupos com particulares dificuldades de inserção.
- 3 -Os cursos tecnológicos, assim como os cursos artísticos especializados de dupla certificação, vocacionados para a formação inicial de jovens em artes visuais e audiovisuais mantêm-se em vigor até à sua substituição por cursos profissionais.
- 4 -Mantêm-se válidos os certificados de formação profissional emitidos ao abrigo de legislação específica revogada pelo presente decreto-lei.
- 5 -O disposto no n.º 2 do artigo 16.º, no que respeita ao requisito da entidade pública competente para a certificação das entidades formadoras, é aplicável a partir da sua acreditação no âmbito do Sistema Português da Qualidade.