- 1 -O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais concretiza-se na atribuição de pontos de crédito às qualificações de dupla certificação do QNQ, integradas no CNQ, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, é permitida a acumulação e transferência de pontos de crédito, em linha com os princípios do Sistema Europeu de Créditos para o Ensino e Formação Profissionais, favorecendo, nomeadamente, a mobilidade no espaço europeu, nos termos a regular na portaria prevista no número anterior.
- 3 -O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais aplica-se, ainda, a outra formação certificada não integrada no CNQ, desde que registada no SIGO, e desde que cumpra os critérios de garantia da qualidade em vigor, a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Artigo 6.º-A — Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais
AditadoVigente desde: 27/01/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2017
Decreto-Lei n.º 14/2017 - 1.ª Série(26/01/2017)