- 1 -Constituem modalidades de formação de dupla certificação, em função do perfil e condições de acesso de cada indivíduo, as seguintes:
- a)Cursos profissionais, entendendo-se como tais os cursos de nível secundário de educação, vocacionados para a formação inicial de jovens, privilegiando a sua inserção na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos;
- b)Cursos de aprendizagem, entendendo-se como tais os cursos de formação profissional inicial de jovens, em alternância, privilegiando a sua inserção na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos;
- c)Cursos de educação e formação para jovens, entendendo-se como tais os cursos de formação profissional inicial para jovens que abandonaram ou estão em risco de abandonar o sistema regular de ensino, privilegiando a sua inserção na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos;
- d)Cursos de educação e formação para adultos, entendendo-se como tais os cursos que se destinam a indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, não qualificados ou sem qualificação adequada, para efeitos de inserção, reinserção e progressão no mercado de trabalho e que não tenham concluído o ensino básico ou o secundário;
- e)Cursos de especialização tecnológica, entendendo-se como tais os cursos de nível pós-secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada;
- f)Formações modulares certificadas inseridas no CNQ, no quadro da formação contínua;
- g)Cursos artísticos especializados orientados na dupla perspetiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos.
- 2 -As modalidades referidas no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a grupos com particulares dificuldades de inserção e no respeito pela igualdade de género.
- 3 -As modalidades de formação referidas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
- 4 -Podem ainda ser criadas outras modalidades de formação de dupla certificação, nomeadamente de âmbito setorial, reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional e, quando aplicável, do setor respetivo.
- 5 -A modalidade referida na alínea e) do n.º 1 é regulada por diploma próprio.
- 6 -Constituem também modalidades de formação:
- a)A formação-ação, dirigida a empresas e assente na prestação de serviços integrados de formação e consultoria, regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional;
- b)Ações de formação inicial e contínua, nomeadamente as realizadas por empresas e inseridas em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, bem como as dirigidas à modernização da Administração Pública.
- 7 -As competências adquiridas através das modalidades de formação referidas no número anterior podem ter dupla certificação no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
Artigo 9.º — Modalidades de formação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2017
Decreto-Lei n.º 14/2017 - 1.ª Série(26/01/2017)
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