- 1 -São condições de atribuição de subsídio:
- a)Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
- b)Ser portador da credencial referida no n.º 2 do artigo anterior;
- c)Inscrever-se como candidato a emprego no centro de emprego da área da respectiva residência;
- d)Requerer pessoalmente o subsídio no centro de emprego indicado na alínea anterior, nos trinta dias subsequentes à data da emissão da credencial a que se refere a alínea b).
- 2 -A incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença não impede a concessão de subsídio.
- 3 -Os trabalhadores não inscritos em instituições da Previdência, à data do requerimento sê-lo-ão oficiosamente pela respectiva caixa distrital com os efeitos limitados à assistência médica e medicamentosa, abono de família e prestações complementares e à pensão social, em caso de invalidez, figurando o Fundo de Desemprego como entidade empregadora.
ARTIGO 2.º — (Condições de atribuição)
Vigente desde: 21/09/1979
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Em vigor desde 21/09/1979