Extingue a Comissão para o Emprego na Zona de Intervenção (Comezi) e define o regime especial de subsídio de desemprego para os trabalhadores excedentários
(Âmbito)
(Condições de atribuição)
(Listas nominativas)
Compete aos serviços regionais de agricultura elaborar listas nominativas dos trabalhadores excedentários por cada acção de estruturação e remetê-las aos centros de emprego da área da residência dos trabalhadores.
(Início do subsídio)
O subsídio é devido a partir da data da efectiva desocupação.
(Regime supletivo)
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime geral de subsídio de desemprego.
(Disposição transitória)
Os trabalhadores remunerados através da Comissão para o Emprego na Zona de Intervenção (Comezi) deverão requerer o subsídio de desemprego nos quinze dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, reportando-se os efeitos do requerimento a esta data.
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da População e Emprego, da Segurança Social e da Estruturação Agrária.
(Regulamentação)
Sem prejuízo da eficácia deste diploma, os Secretários de Estado da População e Emprego, Segurança Social e Estruturação Agrária promoverão a sua regulamentação por despacho no que for julgado conveniente.
(Revogação)
Fica revogado o despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária de 16 de Janeiro de 1979, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 28 de Março de 1979, que criou a Comissão para o Emprego na Zona de Intervenção, que, com a entrada em vigor do presente diploma, é extinta.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Eusébio Marques de Carvalho - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 5 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.