Os trabalhadores remunerados através da Comissão para o Emprego na Zona de Intervenção (Comezi) deverão requerer o subsídio de desemprego nos quinze dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, reportando-se os efeitos do requerimento a esta data.
ARTIGO 6.º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 21/09/1979
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Em vigor desde 21/09/1979