Sem prejuízo da eficácia deste diploma, os Secretários de Estado da População e Emprego, Segurança Social e Estruturação Agrária promoverão a sua regulamentação por despacho no que for julgado conveniente.
ARTIGO 8.º — (Regulamentação)
Vigente desde: 21/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1979