- 1 -O activo do fundo pode ser representado por:
- a)Títulos do Estado ou por este garantidos;
- b)Obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as obrigações de caixa;
- c)Acções de sociedades anónimas cotadas nas bolsas de valores;
- d)Certificados de participação em fundos de investimento;
- e)Documentos representativos de empréstimos hipotecários;
- f)Títulos de empréstimos concedidos aos beneficiários do fundo;
- g)Numerário, depósitos à ordem em instituições de crédito e aplicações no mercado monetário interbancário;
- h)Imóveis, desde que não sejam de pura exploração industrial.
- 2 -O Ministro das Finanças fixará por portaria as regras de composição do activo do fundo, valendo desde já, e enquanto não for publicada a referida portaria, os seguintes limites:
- a)Um mínimo de 3% em numerário, depósitos à ordem e aplicação no mercado monetário interbancário;
- b)Um mínimo de 5% em acções durante o primeiro ano de vida do fundo, devendo este mínimo ser acrescido de um ponto percentual por cada ano decorrido, até ao limite de 10%;
- c)Um máximo de 10% em títulos emitidos por uma só empresa;
- d)Um máximo de 10% em obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida não cotados nas bolsas de valores;
- e)Um máximo de 15% em empréstimos concedidos aos beneficiários do fundo;
- f)Um máximo de 35% em imóveis;
- g)Um máximo de 20% em certificados emitidos pelo mesmo fundo de investimento.
- 3 -A aplicação em títulos emitidos por uma mesma sociedade não poderá ultrapassar 20% dos respectivos capitais e reservas.
- 4 -A escritura de constituição do fundo poderá estabelecer limites especiais de aplicação em títulos de determinada natureza ou noutra espécie de valores, sem prejuízo dos limites fixados nos n.os 2 e 3 deste artigo.
Artigo 11.º — Activos do fundo
Vigente desde: 25/11/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1986