- 1 -O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas actuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre as receitas previstas do fundo e as prestações futuras aos beneficiários.
- 2 -Deve ainda a entidade gestora dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível.
- 3 -As regras de gestão financeira, técnica e actuarial a observar na administração do fundo, designadamente para realização dos princípios consignados nos números anteriores, são estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 4 -O plano actuarial deve ser revisto, pelo menos, trienalmente.
- 5 -Não é permitido o financiamento do fundo através do sistema de repartição dos capitais de cobertura.
Artigo 14.º — Gestão financeira, técnica e actuarial
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986