Estabelece disposições quanto à constituição e funcionamento de fundos e pensões
Noção e objecto dos fundos de pensões
Associados, participantes e beneficiários
Gestão dos fundos
Sociedades gestoras
Autorizações
Autorização para a constituição dos fundos de pensões
Actos vedados ou condicionados
À entidade gestora é especialmente vedado:
Depósito
Os valores que integram o fundo de pensões e os correspondentes documentos representativos devem ser depositados numa instituição de crédito estabelecida em território nacional, adiante designada por depositário.
Contrato constitutivo do fundo
Contrato de gestão
Activos do fundo
Aquisições vedadas
Não podem ser adquiridas para o fundo:
Receitas
Constituem receitas do fundo:
Gestão financeira, técnica e actuarial
Funções das entidades gestoras
À entidade gestora compete, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo, nomeadamente:
Acesso a mercados interbancários
A entidade gestora pode, no exercício das suas funções de gestão dos fundos de pensões que administra, ter acesso ao mercado monetário interbancário e ao mercado interbancário de títulos.
Liquidez
A entidade gestora do fundo de pensões deve garantir em cada momento os meios líquidos necessários para efectuar o pagamento pontual das pensões aos beneficiários ou o pagamento de prémios de seguros destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões estabelecido.
Depositários
Relações entre a entidade gestora e os depositários
Autonomia patrimonial
Modificações
Coordenação
Duração e extinção
Sistemas de pensões no âmbito de empresas
A partir de 1 de Janeiro de 1987 a criação de sistemas de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência no âmbito das empresas implica a obrigação de se constituírem fundos de pensões para o efeito da respectiva garantia.
Esquemas complementares de segurança social
Direito subsidiário
Os fundos de pensões regular-se-ão, nos aspectos não previstos no presente diploma, pelas normas aplicáveis à actividade seguradora.
Sanções
Às sociedades gestoras de fundos de pensões são aplicáveis as sanções previstas no Decreto-Lei n.º 91/82, de 22 de Março.
Revogações
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 7 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.