A entidade gestora do fundo de pensões deve garantir em cada momento os meios líquidos necessários para efectuar o pagamento pontual das pensões aos beneficiários ou o pagamento de prémios de seguros destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões estabelecido.
Artigo 17.º — Liquidez
Vigente desde: 25/11/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1986