- 1 -O património do fundo só responde perante os beneficiários pelo cumprimento dos planos de pensões, nunca respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente dos associados, dos participantes, das entidades gestoras e dos depositários.
- 2 -Para realização dos planos de pensões constantes do respectivo contrato constitutivo respondem única e exclusivamente os bens do fundo, cujo valor constitui o montante máximo disponível pela entidade gestora, sem prejuízo da responsabilidade dos associados e participantes pelo pagamento das suas contribuições.
Artigo 20.º — Autonomia patrimonial
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986