- 1 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada e satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Ter sede em território nacional;
- b)Ter um capital social realizado na data da constituição de, pelo menos, 120000 contos.
- 2 -A cada accionista, independentemente das acções que detenha, não pode corresponder mais de 20% do total dos votos em assembleia geral.
- 3 -Os accionistas devem depositar as respectivas acções ao portador na sede da sociedade até quinze dias antes da realização de cada assembleia geral.
- 4 -Até cinco dias antes da data de realização de cada assembleia geral deve ser publicada, nos dois jornais mais lidos da localidade da sede, a lista dos accionistas com direito a voto, com a indicação do número de votos que a cada um compete.
Artigo 4.º — Sociedades gestoras
Vigente desde: 25/11/1986
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Em vigor desde 25/11/1986